RECURSO – Documento:310086205084 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5015257-84.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. D. S. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 36): RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES E PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS DENTRO DO LIMITE TEMPORAL DETERMINADO PELO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 260/04. INEXISTÊNCI...
(TJSC; Processo nº 5015257-84.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086205084 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5015257-84.2025.8.24.0090/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. A. D. S. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 36):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES E PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS DENTRO DO LIMITE TEMPORAL DETERMINADO PELO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 260/04. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 612 PELO STF. IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 61), que "fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, aplica-se o Tema 551, entretanto, não se exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF".
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 65).
Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 36).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 658026 (Tema 612/STF), reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada (acerca dos requisitos da temporariedade e excepcionalidade na contratação temporária), firmando a seguinte tese:
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
O acórdão foi assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09.04.2014).
Além disso, no julgamento do RE 765320, a Corte Constitucional firmou o entendimento de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema 916/STF).
No caso concreto, o acórdão impugnado manteve a sentença de improcedência ressaltando que "O parágrafo primeiro do artigo 4ª da referida normativa autoriza a contratação pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada pelo mesmo prazo, in verbis: Art. 4º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17.215/2017). Parágrafo único. Ficam excetuadas as contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e pela Secretaria de Estado da Saúde, que terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por 1 (uma) única vez pelo mesmo prazo. (NR) grifou-se. No caso, segundo informações confirmadas junto aos assentos funcionais (evento 01 - FICH4), a requerente integrava a Secretaria de Estado da Saúde como técnica de enfermagem e os contratos tiveram vigência entre 06/04/2021 a 01/02/2024 e 05/07/2024 a 06/08/2024, não ultrapassando o prazo total de 48 (quatro e oito) meses autorizado pela Lei. Dessa forma, a improcedência é impositiva." (evento 36, RELVOTO1).
Portanto, incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"; "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, colhe-se do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA LEI ESTADUAL N. 10.254/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1244284 AgR, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 20.03.2020, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1239798 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.12.2019, grifou-se).
Finalmente, o Tema 551, diante da inexistência de ilegalidade reconhecida na contratação temporária, afigura-se manifestamente inaplicável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 612 e 916/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086205084v4 e do código CRC 5f5d839e.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
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